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quarta-feira, 13 de julho de 2011

21 ANOS DO ECA

O Estatuto da Criança e do Adolescente completa, hoje, 13 de julho, 21 anos, durante os quais se obteve grandes avanços para a proteção de crianças e adolescentes, mas ainda há muito que ser feito.
"Para o presidente da Comissão de Direitos Infanto-Juvenis da OAB de São Paulo, Ricardo de Moraes Cabezón, o ECA é uma legislação avançada. "O problema fica na aplicação dele por parte dos atores que formam essa rede de proteção", criticou, ao ressaltar falta de comunicação e capacitação. "Há carência mão-de-obra mais qualificada", acrescentou.
Entende-se pelos atores Poder Público, Judiciário, Ministério Público, Conselho Tutelar, Defensoria Pública e até mesmo os profissionais do Direito.
A rua não é lugar de criança nem de adolescente, e a permanência deles traz consequências. "Droga é questão de saúde pública e não marginalidade", afirmou Cabezón. Alves acrescentou: "O consumo de drogas tem aumentado com os menores nas ruas", observou.
O ECA foi promulgado em 13 de julho de 1990. Ainda hoje o desafio é tirar crianças e adolescentes da situação de vulnerabilidade.
‘Tenho medo de bala perdida ou de ser atropelado', diz malabares
"Às vezes, tenho medo de bala perdida, ser atropelado ou sequestrado", assumiu Márcio (nome fictício), 13 anos. O vizinho Pedro (nome fictício), 14, porém, é mais firme e decidido: "Não sou obrigado a ir embora. Ninguém manda na gente. Eles não são minha mãe e meu pai". Ambos moram no bairro Cata Preta, em Santo André.
As afirmações foram feitas ontem, por volta das 13h, quando a equipe do Diário abordou dois adolescentes que faziam malabares com bolinhas de tênis, no cruzamento da Rua Monções com a Avenida Dom Pedro II, na mesma cidade. Os relatos eram referentes ao motivo de estarem ali em busca de "uns trocados", e, principalmente, dos perigos de estarem sozinhos na rua.
Márcio era mais descontraído e contava detalhes. Pedro bem mais desconfiado e econômico nas respostas, não permitiu ser fotografado, mesmo com a informação de que não seria identificado.
A história de ambos é comum, como tantas outras a cada esquina do Grande ABC. A ajuda extra é para contribuir na renda da família.
Márcio tem mais quatro irmãos; Pedro, mais cinco. O primeiro mora em barraco; o segundo em casa de alvenaria. "Quase sempre não temos leite para tomar ou mistura. Então, venho fazer apresentação na rua para buscar uns trocados", contou o mais comunicativo.
A performance com malabares e bolinhas de tênis foi aprendida e treinada, à exaustão, na oficina de circo que tiveram no Cesa do Cata Preta. "Pernas de pau e trapézio e mortal também", reforçou Márcio.
Ontem, o movimento de carros estava fraco para a cerca de uma hora em que ficaram no semáforo. O saldo: R$ 15 para cada um - disseram tirar R$ 150 em dois dias de "trabalho". Eles estudam - Márcio na sétima série pela manhã. Pedro no primeiro ano do Ensino Médio, à noite. À tarde, fazem curso de informática particular: R$ 60. Contaram que não estão inscritos no Programa Bolsa Família e, "quando chamam", distribuem folhetos nos semáforos - R$ 50 por sábado e domingo.
Márcio contou que a mãe não quer que ele esteja ali. A de Pedro não liga. Antes, de a repórter se despedir, Márcio não perdeu a chance: "Tia, dá um trocado?"."
Fonte: http://www.dgabc.com.br/News/5898681/eca-completa-21-anos-com-grandes-desafios.aspx

quarta-feira, 29 de junho de 2011

CORRUPÇÃO DE MENORES

"DECISÃO
Argumento de que jovem já estava corrompido não isenta réu de responder por corrupção de menor
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que basta a participação de uma criança ou adolescente em crime com o envolvimento de um adulto para que fique caracterizado o delito de corrupção de menores. A Turma considerou que o crime é de natureza formal e não procede o argumento de que o menor já estava corrompido para livrar o réu da responsabilidade.

O réu foi condenado a sete anos e dois meses de reclusão em regime semiaberto, além de indenização, pelo crime de roubo com arma e corrupção de menores. A defesa pretendia reduzir a pena, com o argumento de que o menor envolvido no crime já estava corrompido à época do fato, pois já tinha passagem pela Delegacia da Criança e do Adolescente.

A conduta julgada se incluiu no artigo 1º da Lei n. 2.252/1954, revogada pela Lei n. 12.015/2009, segundo o qual, é crime corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 anos, praticando com ele infração penal ou induzindo-o a praticar crimes. A pena imposta é de um a quatro anos de reclusão, mesmo que a corrupção se passe em salas de bate-papo na internet.

Atualmente, a questão está regulada pelo artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, que protege os interesses do menor. O relator, ministro Og Fernandes, salientou que o objeto jurídico tutelado pelo tipo, que prevê o delito de corrupção de menores, é a proteção da moralidade e visa coibir a prática em que existe a exploração. É um crime de natureza formal, o qual prescinde de prova da efetiva corrupção."

Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102376

segunda-feira, 27 de junho de 2011

JUDICIÁRIO OBRIGA O EXECUTIVO A MATRICULAR CRIANÇAS EM ESCOLAS E CRECHES PRÓXIMAS DE SUAS RESIDENCIAS OU LOCAIS DE TRABALHO DOS PAIS

O Judiciário pode obrigar o Executivo a matricular crianças em escolas e creches próximas de suas residências ou dos locais de trabalho dos seus pais. O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que afastou a cláusula da reserva do possível para efetivar o direito à educação e assim manter a eficácia e integridade da Constituição.
Segundo o ministro, o direito à educação é um dos direitos sociais mais expressivos, que implica em um dever do Poder Público, e dele o Estado só se desincumbirá “criando condições objetivas que propiciem, aos titulares desse mesmo direito, o acesso pleno ao sistema educacional, inclusive ao atendimento, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade”.
Assim, ele considera que os municípios não poderão “demitir-se do mandato constitucional, juridicamente vinculante, que lhes foi outorgado pelo artigo 208, inciso IV, da Constituição, e que representa fator de limitação da discricionariedade político-administrativa dos entes Municipais”.
O ministro negou seguimento ao Recurso Extraordinário apresentado pelo Município de São Paulo contra acórdão do Tribunal de Justiça do estado que julgou procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público paulista. O acórdão confirmou a sentença de primeiro grau, que obrigou o município a matricular crianças em unidades de ensino infantil próximas de sua residência.
ARE 639.337

sexta-feira, 24 de junho de 2011

A ABSOLUTA PRIORIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Durante muito tempo, crianças e adolescentes foram postos em segundo plano ou repelidos pelos mais velhos. O ser humano, menor de idade, era, tão somente, objeto da norma jurídica e, não, um sujeito de direitos, como, felizmente, é hoje em dia. 
Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal, esboçou-se um novo padrão a ser seguido no Brasil: o da valorização do ser humano.
Os sistemas constitucionais são formados por princípios tidos como fundamentais. Quando o país escolhe a forma explícita de expressar tais princípios fundamentais, aborda-os no começo de sua Constituição, como é o caso da nossa Constituição da República Federativa do Brasil, que expressa explicitamente os princípios fundamentais em seu Título I. Dentre estes princípios fundamentais, encontramos o princípio da dignidade da pessoa humana - Artigo 1º, inciso III - que, por sua vez, coloca a criança e o adolescente em condição de prioridade, atribuindo valores aos menores, tais como o respeito à condição humana e a igualdade entre todos os seres humanos. 
Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana  guarda uma relação íntima com o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, uma vez que discorre sobre o tratamento dispensado aos seres humanos.
Neste contexto, o Brasil, através da Constituição Federal, consolidou a aplicação do princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, compensando a fragilidade física e mental dos menores.